Portaria 108/2018

Para quem tinha dúvidas, aqui está hoje e em tempo record a prova do que esta Direção da F.P.P.D., teve de trabalhar para conseguir aquilo que infelizmente outros não se preocuparam em defender na altura devida!

Hoje, temos com esta portaria 108/2018 de 20 de Abril, a prova provada que trabalhamos muito e nos dedicamos em demasia, sempre imbuídos de amor genuíno, verdadeiro, autentico, puro, pela Pesca Desportiva, e acima de tudo gratuitamente, sem querer nada em troca e lembrem-se sempre: – Honramos a palavra dada, porque somos homens de palavra!

No âmbito da realização em Portugal do 65.º Campeonato do Mundo de Nações de Pesca Desportiva em Água Doce, a realizar na Pista de Alto Rendimento de Montemor -o- -Velho, evento que se reveste de grande importância para o País, em geral, e para o desporto em particular, constatou -se a não conformidade da legislação nacional com o regulamento internacional da Féderation Internationale de la Pêche Sportive EN Eau Douce, do qual consta a obrigatoriedade de devolução à água, no final de cada pesagem, de todos os exemplares vivos capturados. Não se adequando esta norma do regulamento internacional ao estipulado na Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, relativamente às espécies de devolução proibida, importa estabelecer aqui norma excecional, a vigorar apenas no âmbito da realização de provas internacionais de pesca desportiva. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto na subalínea v) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro O artigo 4.º e os anexos I, II e III da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — É obrigatória a devolução à água dos exemplares de carpa (Cyprinus carpio) e de todas as espécies de barbo (Luciobarbus sp.) com dimensões superiores a 65 cm, capturados no âmbito do carp fishing noturno praticado em águas livres, nas massas de água lênticas a que se refere a deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro. 5 — No âmbito da realização de provas internacionais de pesca desportiva é permitida a devolução à água de todas as espécies em boas condições de sobrevivência, quando solicitada e autorizada pelo ICNF, I. P.

Portaria 108/2018 – Consultar: aqui

A Direção

Publicado em 20 /Abr /2018